Legislação
Lei 13.476, de 28/08/2017
- Na extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, no caso de inadimplemento e de ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei 9.514, de 20/11/1997, em relação a quaisquer das operações de crédito garantidas, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 26-A.]]
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, após o vencimento antecipado de todas as operações de crédito, o credor fiduciário promoverá os demais procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão de que tratam os arts. 26, 26-A, 27 e 27-A da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 26-A. Lei 9.514/1997, art. 27. Lei 9.514/1997, art. 27-A.]]
§ 2º - A informação sobre o exercício, pelo credor fiduciário, da faculdade de considerar vencidas todas as operações vinculadas à mesma garantia, nos termos do caput deste artigo, deverá constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
§ 3º - A dívida de que trata o inciso I do § 3º do art. 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997, corresponde à soma dos saldos devedores de todas as operações de crédito vinculadas à mesma garantia. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 4º - Na hipótese de quaisquer das operações de crédito vinculadas à mesma garantia qualificarem-se como financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, aplica-se à excussão da garantia o disposto no art. 26-A da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26-A.]]
§ 5º - O disposto no art. 54 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aplica-se aos negócios jurídicos de extensão de alienação fiduciária.] [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]
Redação anterior (original): [Art. 9º-D - (acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).]
Redação anterior: [Art. 9º-D - Na hipótese de inadimplemento e ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei 9.514/1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, após o vencimento antecipado de todas as operações de crédito, o credor fiduciário promoverá os demais procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão de que tratam os art. 26 e art. 27 da Lei 9.514/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 2º - A informação sobre o exercício, pelo credor fiduciário, da faculdade de considerar vencidas todas as operações contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, nos termos do disposto no caput, deverá constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei 9.514/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
§ 3º - Serão incluídos no conceito de dívida de que trata o inciso I do § 3º do art. 27 da Lei 9.514/1997, os saldos devedores de todas as operações de crédito garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 4º - O disposto no § 5º do art. 27 da Lei 9.514/1997, não se aplica às operações garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária, hipótese em que o credor fiduciário poderá exigir o saldo remanescente, exceto quando uma ou mais operações tenham natureza de financiamento imobiliário habitacional contratado por pessoa natural. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 5º - O disposto no art. 54 da Lei 13.097/2015, aplica-se às contratações decorrentes do compartilhamento de alienação fiduciária. [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]]
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