Legislação
Lei 13.674, de 11/06/2018
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953). [Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967.
[...]
§ 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, da Lei 8.248, de 23/10/1991, ou do art. 4º da Lei 11.484, de 31/05/2007, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
[...]
§ 4º - [...]
I - mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda), e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,9% (nove décimos por cento);
II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,2% (dois décimos por cento);
III - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
IV - sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda;
V - sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda;
VI - mediante convênio com ICTs criadas e mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento), conforme regulamentação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa; e
VII - em organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que, neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e IV deste parágrafo.
§ 5º - Será destinado às ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 4º deste artigo.
§ 6º - Conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, os recursos de que trata o inciso II do § 4º deste artigo serão geridos pelo Capda, do qual participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs.
§ 7º - As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa:
I - demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I deste parágrafo, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM e cadastrada no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, observados:
a) o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3º deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3º deste artigo, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme § 3º deste artigo; e
d) (VETADO).
[...]
§ 9º - Na hipótese de não cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios referidos no inciso I do § 7º deste artigo, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10 - Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), serão aplicados conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do § 4º deste artigo.
§ 11 - O disposto nos §§ 4º e 27 deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 12 - A Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º deste artigo.
[...]
§ 16 - Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei período.
[...]
§ 18 - Observadas as aplicações previstas no § 4º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento referido no § 3º deste artigo poderá ser aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, sob a forma de:
I - projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo Capda;
II - capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
III - repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e
IV - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda.
[...]
§ 20 - Na hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o § 3º deste artigo, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos incisos II e IV do § 4º deste artigo.
§ 21 - Os convênios referidos no inciso I do § 4º deste artigo poderão contemplar um percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, bem como pelas instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, credenciadas pelo Capda, e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 22 - Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no § 3º deste artigo serão realizados conforme regulamento específico a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.
§ 23 - Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) constante do inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004.
§ 24 - (VETADO).
§ 25 - (VETADO).
§ 26 - (VETADO).
§ 27 - Para fins de cumprimento da obrigação prevista no § 4º deste artigo, a empresa poderá destinar, do total de investimentos realizados em ICTs privadas, no máximo 40% (quarenta por cento) a uma mesma entidade, com observância das seguintes regras transitórias:
I - a partir de 01/01/2020, no máximo 80% (oitenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada;
II - a partir de 01/01/2021, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada;
III - a partir de 01/01/2022, no máximo 60% (sessenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada;
IV - a partir de 01/01/2023, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada;
V - a partir de 01/01/2024, aplica-se o percentual previsto no caput deste parágrafo; e
VI - os limites previstos no caput deste parágrafo não serão aplicados às ICTs que desempenham atividades de ensino ou de ensino profissionalizante, conforme regulamento do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.] (NR)
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Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 4º ((Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei 8.666, de 21/06/93; e revoga o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005)
Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11 (Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
Lei 8.172, de 18/01/1991 (Administrativo. Restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
Decreto-lei 719, de 31/07/1969 (( Lei 8.172, de 18/01/91 restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Administrativo. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
Decreto-lei 288, de 28/02/1967 (Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6/06/1957 e regula a Zona Franca de Manaus - ZFM).
Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11 (Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
Lei 8.172, de 18/01/1991 (Administrativo. Restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
Decreto-lei 719, de 31/07/1969 (( Lei 8.172, de 18/01/91 restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Administrativo. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
Decreto-lei 288, de 28/02/1967 (Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6/06/1957 e regula a Zona Franca de Manaus - ZFM).