Legislação

Lei 13.879, de 03/10/2019

Art.
Art. 3º

- O inciso IV do art. 6º da Lei 9.998, de 17/08/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); [[CF/88, art. 21.]]
[...]] (NR)
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