Legislação

Lei 14.034, de 05/08/2020

Art.
Art. 9º

- O art. 2º da Lei 13.499, de 26/10/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 13.499/2017, art. 2º - A alteração do cronograma observará as seguintes condições:
I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 13.499/2017, art. 1º.]]
[...]
III - (revogado);
[...]
V - (revogado);
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
§ 1º - [...]
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO). ] (NR)
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