Legislação
Lei 14.034, de 05/08/2020
Art. 9º
Art. 9º
- O art. 2º da Lei 13.499, de 26/10/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 13.499/2017, art. 2º - A alteração do cronograma observará as seguintes condições:
I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 13.499/2017, art. 1º.]]
[...]
III - (revogado);
[...]
V - (revogado);
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
§ 1º - [...]
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO). ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;