Legislação

Lei 14.063, de 23/09/2020

Art. 13

Capítulo IV - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA (Ir para)

Art. 13

- Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.

Parágrafo único - As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar. [[Lei 14.063/2020, art. 14.]]

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