Legislação
Lei 14.063, de 23/09/2020
Capítulo IV - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA (Ir para)
Art. 14- Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de: [[Lei 14.063/2020, art. 13.]]
I - assinatura eletrônica avançada; ou
II - assinatura eletrônica qualificada.
Parágrafo único - Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo. [[Lei 14.063/2020, art. 13.]]
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