Legislação
Lei 14.063, de 23/09/2020
(D.O. 24/09/2020)
- Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.
Parágrafo único - As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar. [[Lei 14.063/2020, art. 14.]]
- Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de: [[Lei 14.063/2020, art. 13.]]
I - assinatura eletrônica avançada; ou
II - assinatura eletrônica qualificada.
Parágrafo único - Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo. [[Lei 14.063/2020, art. 13.]]
- O art. 35 da Lei 5.991, de 17/12/1973, passa vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: