Legislação

Lei 14.204, de 16/09/2021

Art. 16

Capítulo VII - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:

I - não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;

II - não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e

III - não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004, e o § 1º do art. 16 da Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Lei 10.887/2004, art. 4º. Lei 12.618/2012, art. 16.]]

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