Legislação

Lei 14.204, de 16/09/2021
(D.O. 17/09/2021)

Art. 14

- O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:

I - a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;

II - a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;

III - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou

IV - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.


Art. 15

- O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.

Parágrafo único - Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível. [[Lei 8.112/1990, art. 51. Lei 8.112/1990, art. 60-A. Lei 8.112/1990, art. 60-B. Lei 8.112/1990, art. 60-D. Lei 8.112/1990, art. 60-E.]]


Art. 16

- Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:

I - não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;

II - não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e

III - não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004, e o § 1º do art. 16 da Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Lei 10.887/2004, art. 4º. Lei 12.618/2012, art. 16.]]