Legislação

Lei 14.217, de 13/10/2021

Art. 11

Capítulo VI - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- Quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa e para as aquisições e as contratações de que trata esta Lei, ficam estabelecidos os seguintes limites:

I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea [a] do inciso I do caput do art. 23 da Lei 8.666, de 21/06/1993; e [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

II - nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea [a] do inciso II do caput do art. 23 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Parágrafo único - Os extratos dos pagamentos efetuados nos termos deste artigo deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que dispõe a Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

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