Legislação
Lei 14.300, de 06/01/2022
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31/12/2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: [[Lei 14.300/2022, art. 17.]]
I - existentes na data de publicação desta Lei; ou
II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
§ 1º - O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:
I - todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei; [[Lei 14.300/2022, art. 16.]]
II - o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:
a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e
b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei. [[Lei 14.300/2022, art. 18.]]
§ 2º - As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis quando, 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, ocorrer:
I - encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, exceto no caso de troca de titularidade, hipótese na qual o direito previsto no caput deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE;
II - comprovação de ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou
III - na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei.
§ 3º - Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de emissão do parecer de acesso: [[Lei 14.300/2022, art. 4º. Lei 14.300/2022, art. 5º. Lei 14.300/2022, art. 6º.]]
I - 120 (cento e vinte) dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte;
II - 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar; ou
III - 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes.
§ 4º - A contagem dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior.
§ 5º - Compete à distribuidora acessada implementar e verificar o cumprimento das disposições deste artigo.
6º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis em caso de não cumprimento dos prazos previstos no § 3º deste artigo pelo consumidor-gerador.
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