Legislação
Lei 14.308, de 08/03/2022
Capítulo VII - DA PROMOÇÃO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 12- Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.
Lei 14.308/2022, art. 14.(Vigência do artigo 12 em 09/03/2023)Parágrafo único - (VETADO).
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