Legislação

Lei 14.308, de 08/03/2022

Art. 12

Capítulo VII - DA PROMOÇÃO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 12

- Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

Lei 14.308/2022, art. 14.(Vigência do artigo 12 em 09/03/2023)

Parágrafo único - (VETADO).

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