Legislação
Lei 14.308, de 08/03/2022
(D.O. 09/03/2022)
Art. 11
- Deverão ser realizadas campanhas nacionais e regionais de conscientização sobre o câncer infantojuvenil.
Art. 12
- Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.
Lei 14.308/2022, art. 14.(Vigência do artigo 12 em 09/03/2023)Parágrafo único - (VETADO).