Legislação

Lei 14.565, de 04/05/2023

Art.
Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - 3 (três) dias após a data de publicação da Medida Provisória 1.145, de 14/12/2022, quanto à alteração do código 237 da Seção 1 do Anexo II da Lei 12.249, de 11/06/2010, na forma do Anexo desta Lei; e [[Anexo II da Lei 12.249/2010, art. 141. Efeitos em 18/12/2022. Veja Medida Provisória 1.145/2022, art. 2º.]]

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória 1.145, de 14/12/2022, quanto à inclusão do código 240 na Seção 1 e do item 5 na Seção 3 do Anexo II da Lei 12.249, de 11/06/2010, na forma do Anexo desta Lei. [[Anexo II da Lei 12.249/2010, art. 141. Efeitos em 01/04/2022. Veja Medida Provisória 1.145/2022, art. 2º.]]

Brasília, 4/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

(Efeitos veja Lei 14.565/2023, art. 3º).

[Seção 1 – Verificação inicial e verificação subsequente

Código

Objeto

Valor da taxa atualizado (R$)

Verificação
subsequente

Verificação
inicial

...........................................................

237

Cronotacógrafos – até 10unidades, cada unidade

90,09

207,34

...........................................................

240

Cronotacógrafos - atividades materiais eacessórias executadas em montadoras de veículos

B

-

...........................................................

[...]» (NR) 

«Seção 3 - DisposiçõesGerais 

...........................................................

5. Para o código assinalado com a letra B,será pago, anualmente, pela montadora de veículosque atenda à regulamentação específica,o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para aexecução das atividades materiais e acessóriasque subsidiam a realização da primeira verificaçãosubsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículospor ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaiosrealizados por ano.

[...]» (NR)

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