Legislação
Lei 14.674, de 14/09/2023
- As despesas com o pagamento do auxílio-aluguel de que trata o inciso VI do caput do art. 23 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da assistência social de que tratam o inciso I do caput do art. 13, o inciso I do caput do art. 14, o inciso I do caput do art. 15 e os arts. 22 e 30-A da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 11.340/2006, art. 23. Lei 8.742/1993, art. 13. Lei 8.742/1993, art. 14. Lei 8.742/1993, art. 15. Lei 8.742/1993, art. 22. Lei 8.742/1993, art. 30-A.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;