Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art. 15

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS (Ir para)

Art. 15

- A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12 desta Lei que atender aos requisitos previstos nesta Seção poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: (Vigência) [[Lei 14.902/2024, art. 12.]]

I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e

II - investimentos em produção tecnológica realizados no País.

§ 1º - Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;

II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e

III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º - Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

I - 2024: R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

II - 2025: R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);

III - 2026: R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);

IV - 2027: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e

V - 2028: R$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).

§ 3º - Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º deste artigo e o prazo de que trata o art. 31 desta Lei. [[Lei 14.902/2024, art. 31.]]

§ 4º - Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total