Legislação
Lei 14.947, de 02/08/2024
Art. 9º
Art. 9º
- A Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
[Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, art. 7º-B - Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos. [[Medida Provisória 2.156/2001, art. 6º.]]
Parágrafo único - A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3/04/2012.]
Parágrafo único - A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3/04/2012.]
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