Legislação

Lei 15.038, de 29/11/2024

Art.
Art. 1º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, observado o seguinte:

I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:

a) com vencimento no período de 01 de maio a 31/12/2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15/04/2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, antes de 01/05/2024;

b) referentes a empreendimentos financiados localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretados até 31/07/2024, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até 30/08/2024;

c) referentes a operações de crédito rural de industrialização, caso em que o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e

II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:

a) liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31/07/2024;

b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;

c) referentes a empreendimento que tenha sido conduzido sem observância das condições previstas nas portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), quando houver indicação;

d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e

e) referentes a dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, ou na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002. [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]

§ 1º - As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária em quaisquer das linhas previstas no caput deste artigo e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º desta Lei. [[Lei 15.038/2024, art. 3º. Lei 15.038/2024, art. 2º.]]

§ 2º - Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere, observados os seguintes procedimentos:

I - o prazo de análise do CMDRS não poderá exceder o ano vigente, e, nesse prazo, as instituições financeiras ficarão impedidas de realizar a cobrança do valor alvo dos laudos encaminhados;

II - a concessão do benefício será realizada de forma tácita de acordo com o percentual de perdas declarado pelo mutuário, caso haja o descumprimento do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º - O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.

§ 4º - O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º deste artigo, quando couber.

§ 5º - Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar o pagamento das operações de crédito com recursos livres, vedada a transferência de quaisquer custos decorrentes dessa prorrogação para a União.

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