Legislação

Lei 15.038, de 29/11/2024

Art.
Art. 3º

- O Poder Executivo federal instituirá comissão, com regras a serem disciplinadas por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei de mutuários cuja renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenham tido perda igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação, respeitado o disposto no art. 4º desta Lei e observado o seguinte: [[Lei 15.038/2024, art. 1º. Lei 15.038/2024, art. 2º. Lei 15.038/2024, art. 4º.]]

I - a comissão analisará os pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento de suas competências;

II - excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;

III - a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo mutuário;

IV - a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto; e

V - o prazo de análise da comissão não poderá exceder o ano vigente, e, nesse prazo, as instituições financeiras ficarão impedidas de realizar a cobrança do valor alvo dos laudos encaminhados.

§ 1º - A comissão de que trata este artigo poderá atuar como instância validadora dos pedidos de desconto solicitados por mutuários de empreendimentos financiados localizados em Municípios onde não exista CMDRS ou colegiado congênere, ou nos casos em que o CMDRS não tenha informado, no prazo estabelecido em regulamento, o resultado da análise dos pedidos de desconto encaminhados pelas instituições financeiras.

§ 2º - Caso haja o descumprimento do prazo previsto no inciso V do caput deste artigo, a concessão do benefício será realizada de forma tácita de acordo com o percentual de perdas declarado pelo mutuário.

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