Legislação

Lei 15.038, de 29/11/2024

Art. 10
Art. 10

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22/09/2024, em decorrência da vigência do art. 2º da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, observados o limite de recursos e as demais condições e limites por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o disposto no § 4º do art. 17 da Lei 14.981, de 20/09/2024. [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º. Lei 14.981/2024, art. 17.]]

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