Legislação

Medida Provisória 612, de 04/04/2013

Art. 25
Art. 25

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona)
[Art. 7º - [...]
[...]
V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. V. Vigência em 01/01/2014
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. VI. Vigência em 01/01/2014
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. VII. Vigência em 01/01/2014
VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2/04/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. VIII. Vigência em 01/01/2014
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. IX. Vigência em 01/01/2014
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. X. Vigência em 01/01/2014
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. XI. Vigência em 01/01/2014
[...]
§ 7º - Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término; e
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. XII. Vigência em 01/01/2014
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19/12/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
Lei 7.565, de 19/12/1986 (CBAr
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. XIV. Vigência em 01/01/2014
XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. XV. Vigência em 01/01/2014
XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. XVI. Vigência em 01/01/2014
XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, XVII (Inc. V. Vigência em 01/01/2014
XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. XVIII. Vigência em 01/01/2014
XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. XIX. Vigência em 01/01/2014
XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Inc. XX. Vigência em 01/01/2014
[...]
§ 6º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.] (NR)
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (§ 6º. Vigência em 01/01/2014
[Art. 9º - [...]
[...]
VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
CCB/2002, art. 966 (Empresário).
[...]
§ 9º - As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.
§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.] (NR)
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