Legislação
Medida Provisória 621, de 08/07/2013
Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA (Ir para)
Art. 3º- A autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:
I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de medicina, ouvido o Ministério da Saúde;
II - procedimentos para celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS;
III - critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.
§ 1º - Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput, deverá ser considerada, no âmbito da região de saúde:
I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina; e
II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:
a) atenção básica;
b) urgência e emergência;
c) atenção psicossocial;
d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
e) vigilância em saúde.
§ 2º - Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer, para a instituição de educação superior vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em medicina.
§ 3º - O edital previsto no inciso IV do caput observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos, exigirá garantia de proposta do participante, e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto respectivamente no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 56 (Licitação)§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Medida Provisória.
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