Legislação

Medida Provisória 633, de 26/12/2013

Art.
Art. 3º

- A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, poderá intervir nas ações de que trata o art. 1º-A da Lei 12.409/2011, na forma do art. 5º da Lei 9.469, de 10/07/1997, ou avocá-las, na forma do art. 8º-C da Lei 9.028, de 12/04/1995.

Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 5º (Administrativo. Regulamente o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Comp. 73, de 10/02/1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 8.197, de 27/06/1991, e a Lei 9.081, de 19/07/1995)
Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 8º-C (exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório)
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