Legislação

Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 15
Art. 15

- São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda:

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, II (Art. 15. Vigência em 01/01/2015)

I - a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro e custódia, na hipótese prevista no art. 6º; e

II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 11.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II do caput:

I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; e

II - será aplicada sobre o rendimento:

a) uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei 11.033/2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários; ou

Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)

b) a alíquota de quinze por cento, no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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