Legislação

Medida Provisória 680, de 06/07/2015

Art.
Art. 6º

- Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou

II - cometer fraude no âmbito do PPE.

Parágrafo único - Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 626 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)
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