Legislação

Medida Provisória 1.047, de 03/05/2021

Art. 12

Capítulo VI - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- Fica autorizada a contratação de fornecedor exclusivo de bem ou de serviço de que trata esta Medida Provisória, inclusive no caso da existência de inidoneidade declarada ou de sanção de impedimento ou de suspensão para celebração de contrato com o Poder Público.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993, que não poderá exceder a dez por cento do valor do contrato. [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]

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