Legislação

Medida Provisória 1.057, de 06/07/2021

Art. 10
Art. 10

- Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 5º.]]

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