Legislação
Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção VI - DO AUXÍLIO INCLUSÃO PRODUTIVA URBANA (Ir para)
Art. 15- O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será concedido àqueles que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º e que comprovarem vínculo de emprego formal, nos termos do regulamento. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]
§ 1º - O recebimento do auxílio de que trata o caput está limitado a um benefício por pessoa e por família, vedada a concessão simultânea do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana para a mesma pessoa e para a mesma família.
§ 2º - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana pode ser cumulado com os benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
§ 3º - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será encerrado na hipótese de:
I - a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil; ou
II - o beneficiário deixar de comprovar o vínculo de emprego formal, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana não compõe a renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 2º.]]
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