Legislação

Medida Provisória 1.128, de 05/07/2022

Art.
Art. 3º

- Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator [A] e para o fator [B], a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 2º: [[Medida Provisória 1.128/2022, art. 2º.]]

I - fator [A] igual a cinquenta e cinco milésimos e fator [B] igual a quarenta e cinco milésimos para:

a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e

b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

II - fator [A] igual a trinta centésimos e fator [B] igual a trinta e quatro milésimos para:

a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei 6.099, de 12/09/1974;

b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;

c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;

d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;

III - fator [A] igual a quarenta e cinco centésimos e fator [B] igual a trinta e sete milésimos para:

a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;

b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e

c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;

IV - fator [A] igual a trinta e cinco centésimos e fator [B] igual a quarenta e cinco milésimos para:

a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e

b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou

V - fator [A] igual a cinquenta centésimos e fator [B] igual a trinta e quatro milésimos para:

a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;

b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e

c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.

§ 1º - Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores [A] e [B] relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator [A], a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º, sem proporcionalidade. [[Medida Provisória 1.128/2022, art. 2º.]]

§ 2º - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com:

I - partes relacionadas; ou

II - residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica:

I - os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 116.]]

II - os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II;

IV - as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a quinze por cento ou mais das ações ou quotas em seu capital; e

V - as pessoas jurídicas:

a) que sejam suas controladas, nos termos do disposto no § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

b) que sejam suas coligadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 243 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e

d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum.

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