Legislação
Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022
- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, produzidos por:
I - títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
III - Letras Financeiras, de que trata o art. 37 da Lei 12.249, de 11/06/2010. [[Lei 12.249/2010, art. 37.]]
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser comprovado que o título ou valor mobiliário está registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser comprovado que as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras:
I - bancos de qualquer espécie;
II - cooperativas de crédito;
III - caixas econômicas;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V - sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários;
VI - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
VII - sociedades de crédito imobiliário; e
VIII - sociedades de arrendamento mercantil.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - às cotas de fundo de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção:
a) nos títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso I do caput;
b) em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;
c) em títulos públicos federais; e
d) em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 7º - Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizem operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
§ 8º - Para fins do disposto no § 7º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
§ 9º - Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam:
I - às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto nos incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei 9.430/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 23.]]
II - ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
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