Legislação
Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024
- O fundo de que trata o art. 1º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 1º.]]
§ 1º - O fundo de que trata o art. 1º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal. [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 1º.]]
§ 2º - Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 3º - O patrimônio do fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - por doações em dinheiro, de bens móveis e imóveis ou de direitos de qualquer espécie, feitas por pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou residentes no exterior;
IV - por recursos decorrentes de acordos e ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 4º - O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata o art. 1º, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever. [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 1º.]]
§ 5º - O agente administrador poderá firmar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 6º - A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
§ 7º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá nos termos do disposto no art. 10, caput, V, do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 8º - O fundo de que trata o art. 1º: [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 1º.]]
I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio; e
II - deverá conter previsão para a participação de cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 9º - É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 1º por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 1º.]]
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