Legislação

Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024

Art.
Art. 6º

- O Comitê Gestor a que se refere o art. 3º divulgará em sítio eletrônico oficial e de fácil acesso ao cidadão relatório de ações e empreendimentos por ele custeados, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes do reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 3º. Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

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