Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 16
Art. 16

- Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.

Lei 10.712, de 12/08/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2001, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.]

§ 1º - A autorização de que trata o caput é limitada ao valor devidamente projetado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme o caso, descontada toda e qualquer vinculação orçamentária ou transferência obrigatória.

§ 2º - Serão objeto de aquisição somente os valores distribuídos por intermédio das agências reguladoras mencionadas no § 1º.

§ 3º - A União utilizará em pagamento Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - Os CFT recebidos pelas Unidades da Federação, em decorrência da operação de que trata o caput, serão, obrigatoriamente, utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades ou na capitalização dos fundos de previdência, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º - A aquisição de que trata o caput somente poderá ser realizada uma única vez em relação a cada Estado e ao Distrito Federal.

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