Legislação
Provimento CNJ 66, de 25/01/2018
Registro público. Dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.
Atualizada(o) até:
Não houve.O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);
CONSIDERANDO a competência do corregedor nacional de justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.);
CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de desburocratização do serviço público prestado ao cidadão brasileiro;
CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliação do acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos (Decreto 6.289/2007, art. 1º);
CONSIDERANDO a existência do serviço de registro civil das pessoas naturais em cada município do Brasil para atendimento à população (Lei 8.935/1994, art. 44, § 2º);
CONSIDERANDO a prestação dos serviços de registro civil das pessoas naturais em no mínimo seis horas diárias ininterruptas, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados ( Lei 6.015/1973, art. art. 8º, parágrafo único, e Lei 8.935/1994, art. 4º, §§ 1º e 2º);
CONSIDERANDO a localização de fácil acesso ao público dos serviços de registro civil das pessoas naturais (Lei 8.935/1994, art. 4º, caput);
CONSIDERANDO a instituição da Identificação Civil Nacional (ICN) com a finalidade de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privadas ( Lei 13.444, de 11/05/2017, e Resoluções 1/2017, 2/2017, 3/2017 e 4/2017 do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional);
CONSIDERANDO a necessidade de formação e operacionalização de uma base de dados de identificação civil nacional (Resolução TSE 23.526/2017);
CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços para que os serviços de registro civil das pessoas naturais implantem a Identidade Civil Nacional e a biometria interligada com o Tribunal Superior Eleitoral e expeçam cadastro de pessoas físicas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e sustentabilidade dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, que prestam serviços de forma gratuita ao cidadão;
CONSIDERANDO as experiências exitosas em vários Estados e a necessidade de organizar e uniformizar normas e procedimentos de registro civil das pessoas naturais,
RESOLVE:
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