Legislação
Provimento CNJ 122, de 13/08/2021
Registro público. Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido «ignorado».
Atualizada(o) até:
Não houve.A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito constitucional à dignidade (CF/88, art. 1º, III), à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem (CF/88, art. 5º, X), à igualdade (CF/88, art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê no art. 227 [CF/88, art. 227] que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços dos Registros Civis das Pessoas Naturais (RCPNs) (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu art. 2º, prescreve o dever dos Estados Partes de assegurar sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, e que os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares; [[ Decreto 99.710/1990.]].
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança prevê, em seu art. 12, o direito da criança de ser ouvida sobre os assuntos que lhe concernem e, nos termos do art. 5º, estabelece que sua decisão deve ser devidamente considerada na medida em que evolui em sua capacidade, devendo-se dar prevalência da decisão a quem terá de viver pessoalmente com suas consequências; [[ Decreto 99.710/1990.]]
CONSIDERANDO a obrigação dos registradores do RCPN de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37 e Lei 8.935/1994, art. 38);
CONSIDERANDO a legislação internacional de direitos humanos, em especial, o Pacto de San Jose da Costa Rica, que impõe o respeito ao direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º), à liberdade pessoal (art. 7º.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2); [[Decreto 678/1992, art. 3º. Decreto 678/1992, art. 7º. Decreto 678/1992, art. 11. Decreto 678/1992, art. 18.]]
CONSIDERANDO a Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que os formulários da Declaração de Nascido Vivo - DNV e da Declaração de Óbito (DO) fetal apresentam, no campo «sexo» da pessoa recém-nascida, três opções à pessoa responsável pelo preenchimento: «masculino», «feminino» e «ignorado»;
CONSIDERANDO que o Registro de Nascimento é relevante ao exercício da cidadania e dos direitos da personalidade;
CONSIDERANDO que o Registro de Nascimento tem como um de seus principais objetivos individualizar a pessoa perante a sociedade;
CONSIDERANDO que o direito ao nome, incluindo o prenome, é atributo da personalidade, a ser estabelecido no registro de nascimento logo após o nascimento;
CONSIDERANDO a Meta 5 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas e o disposto no art. 2º do Provimento CNJ 85/2019 do Conselho Nacional de Justiça; e [[Provimento CNJ 85/2019, art. 2º.]]
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências 0005130-34.2019.2.00.0000 em Sessão Virtual, finalizada em 13/08/2021;
RESOLVE:
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