Legislação
Decreto 3.411, de 12/04/2000
(D.O. 13/04/2000)
- A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, cujo valor não tenha sido declarado pelo expedidor, observará o limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de Saque e sessenta e sete centésimos) por volume ou unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque) por quilograma de peso bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou extraviadas, prevalecendo a quantia que for maior.
§ 1º - Para fins de aplicação dos limites estabelecidos no caput deste artigo, levar-se-á em conta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como conteúdo da unidade de carga.
§ 2º - Se no Conhecimento de Transporte Multimodal for declarado que a unidade de carga foi carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os limites estabelecidos no caput deste artigo serão aplicados a cada volume ou unidade declarada.
§ 3º - Se for omitida essa menção, todas as mercadorias contidas na unidade de carga serão consideradas como uma só unidade de carga transportada.
- Os arts. 82 e 257 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O § 4º do art. 1º do Decreto 1.910, de 21/05/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Fica revogado o § 1º do art. 23 do Decreto 91.030, de 05/03/85.
Brasília, 12/04/2000. ; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Geraldo Magela da Cruz Quintão - Pedro Malan - Eliseu Padilha