Legislação
Decreto 3.474, de 19/05/2000
(D.O. 22/05/2000)
- É facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte à pessoa jurídica ou à firma mercantil individual que preencha os requisitos legais.
Parágrafo único - O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei 9.841/1999, e nas demais normais aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação.
- A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante:
I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente;
II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades interessados no acesso às informações, a que se refere o inciso II, poderão celebrar convênio com os órgãos de registro para esta finalidade.
- O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei 9.841/1999, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo conterá obrigatoriamente:
I - nome, endereço, número e data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da comunicante;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, de que:
a) a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual se enquadra na situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei 9.841/1999;
b) o valor da receita bruta anual não excedeu o limite legal fixado para a categoria em que pretender ser enquadrada;
c) a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei 9.841/1999.
§ 2º - A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que efetuar, no ano de sua constituição, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, dela fará constar:
I - nome e endereço e, no caso das que não fizerem a comunicação juntamente com a sua constituição, também o número e data de registro do ato constitutivo e o número de inscrição no CNPJ;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas ou cooperados, de que:
a) se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) o valor da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso;
c) não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei 9.841/1999.
§ 3º - A pessoa jurídica e a firma mercantil individual já enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico da Lei 7.256, de 27/11/84, ou da Lei 8.864, de 28/03/94, ficam dispensadas de novo registro.
- Ocorrendo uma das situações excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no art. 3º da Lei 9.841/1999, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual deverá comunicar a sua exclusão do regime daquela Lei ao órgão de registro competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
- Quando a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não tiver interesse em continuar na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, comunicará este fato ao órgão de registro competente.
- A devolução dos documentos registrados ou a comunicação de eventuais exigências para a efetivação do registro das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser feitas também por via postal simples, com comprovante de entrega.