Legislação

Decreto 4.368, de 10/09/2002
(D.O. 11/09/2002)

Art. 7º

- Ao Secretário-Geral incumbe:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.120, de 29/05/2007.

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos; e

I - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União ou pelo seu substituto.

Redação anterior: [Art. 7º - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Advogado-Geral da União o plano de ação global da Advocacia-Geral da União;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Advocacia-Geral da União;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Advocacia-Geral da União com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Geral; e
IV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União.]


Art. 8º

- Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II - [omissis]
ANEXO III - [omissis]
ANEXO IV - [omissis] (Revogado pelo Decreto 4.697, de 16/05/2003).