Legislação
Decreto 4.705, de 23/05/2003
(D.O. 26/05/2003)
- O Conselho Diretor, constituído de sete membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os Diretores-Executivos; e
c) o Procurador-Chefe;
II - membros designados:
a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e
b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.
- O Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte composição:
I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;
II - os três Superintendentes Nacionais; e
III - um representante da Procuradoria Federal Especializada.
- O Comitê de Decisão Regional, em sua respectiva região, será composto:
I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;
II - pelos chefes de divisão; e
III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.
- Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;
b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres; e
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA;
g) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Alínea acrescentada pelo Decreto 4.884, de 20/11/2003.
V - dispor sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;
VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;
VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
IX - apreciar assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.
- Ao Comitê de Decisão Intermediária e aos Comitês de Decisão Regional compete:
I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;
II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;
III - propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e
IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio Conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como do Comitê de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão Regional.