Legislação
Decreto 4.705, de 23/05/2003
(D.O. 26/05/2003)
- Aos Diretores-Executivos incumbe:
I - promover a interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de discussão das políticas e matérias de interesse do INCRA;
II - apoiar as Superintendências Regionais na integração entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
III - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de risco;
IV - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas governamentais, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, no avanço e consolidação do Programa de Reforma Agrária;
V - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;
VI - apoiar as Superintendências Regionais na institucionalização de cooperação e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais;
VII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e proposições para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para o INCRA;
VIII - subsidiar o Presidente do INCRA com informações e proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e do Conselho Curador do Banco da Terra;
IX - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária; e
X - exercer outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do INCRA.
Parágrafo único - As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão definidas no regimento interno do INCRA.