Legislação

Decreto 4.968, de 30/01/2004
(D.O. 30/01/2004)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências;

II - coordenar o planejamento das ações estratégicas e exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria.

IV - auxiliar o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos da Secretaria, bem assim na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos legislativos;

II - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, consolidando informações e pareceres sobre as proposições legislativas;

IV - articular-se com o Gabinete e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre matéria legislativa;

V - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;

VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo Federal;

VI - contribuir com os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade;

VIII - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;

IX - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação técnica; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.