Legislação

Decreto 6.372, de 14/02/2008
(D.O. 15/02/2008)

Art. 4º

- Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) o seu regimento interno;

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288/1967, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;

d) a indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:

1. os convênios, acordos e contratos; e

2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras; e

II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.

Parágrafo único - A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar 68, de 13/06/91.


Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;

III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.


Art. 7º

- À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.


Art. 9º

- À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.


Art. 11

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.


Art. 12

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;

IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;

V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente a execução de suas atividades.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 06/09/2000.


Art. 13

- À Corregedoria compete:

I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes nos sistemas de informações da SUFRAMA;

III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;

VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;

VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;

X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e

XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares.


Art. 14

- À Superintendência Adjunta de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e

II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 15

- À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e

IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.


Art. 16

- À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e

V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.


Art. 17

- À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.


Art. 18

- À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:

I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;

II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e

III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.