Legislação
Decreto 6.661, de 25/11/2008
(D.O. 26/11/2008)
Art. 36
- Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.
- Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.