Legislação

Decreto 6.976, de 08/10/2009
(D.O. 09/10/2009)

Art. 10

- As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 9º, serão exercidas pela unidade responsável pela atividade de finanças dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e dos órgãos da Presidência da República, observadas a definição discriminada no § 2º do art. 6º e a delegação prevista no art. 9º, na forma de regimento interno aprovado no âmbito de cada órgão setorial.


Art. 11

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Contabilidade Federal.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revoga-se o Decreto 3.589, de 06/09/2000.

Brasília, 07/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega