Legislação

Decreto 7.078, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 13

- Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei no 8.213, de 24/07/1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 14

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei no 8.213/1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 15

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 13 da Lei no 12.154, de 23/12/2009.


Art. 16

- À Câmara de Recursos da Previdência Complementar compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos em face de decisões da Diretoria Colegiada da PREVIC:

I - relativas à conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, bem como as relativas à aplicação das penalidades cabíveis; e

II - relativas às impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.