Legislação
Decreto 8.304, de 12/09/2014
(D.O. 15/09/2014)
- A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.
§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º - Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.
§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.