Legislação

Decreto 8.304, de 12/09/2014
(D.O. 15/09/2014)

Art. 4º

- O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º - Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

§ 2º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

§ 3º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.