Legislação

Decreto 8.867, de 03/10/2016
(D.O. 04/10/2016)

Art. 17

- O patrimônio da Funasa é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão.


Art. 18

- Constituem receita da Funasa:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;

IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;

V - contrapartidas por serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;

VI - produtos de operações de crédito;

VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.


Art. 19

- O patrimônio, as receitas e os serviços da Funasa serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.