Legislação
Decreto 8.867, de 03/10/2016
(D.O. 04/10/2016)
- O patrimônio da Funasa é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão.
- Constituem receita da Funasa:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;
IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;
V - contrapartidas por serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;
VI - produtos de operações de crédito;
VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
- O patrimônio, as receitas e os serviços da Funasa serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.