Legislação

Decreto 8.867, de 03/10/2016
(D.O. 04/10/2016)

Art. 20

- Em caso de extinção da Funasa, seus bens e direitos serão destinados à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Art. 21

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da Funasa e referendados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Decreto 10.476, de 27/08/2020, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 04/09/2020).
ANEXOS OMISSIS