Legislação

Decreto 9.186, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 7º

- São atribuições do Plenário do Condraf:

I - aprovar as propostas de resolução que serão submetidas ao Presidente do Condraf; e

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Condraf.


Art. 8º

- São atribuições do Presidente do Condraf:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf;

II - representar o Condraf no âmbito político e institucional;

III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

IV - solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e

V - firmar as atas das sessões do Plenário.


Art. 9º

- São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:

I - desempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário;

II - receber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário;

III - coordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno;

IV - substituir o Presidente do Condraf em suas ausências;

V - assessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e

VI - subsidiar e acompanhar os Comitês Permanentes.